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Aposentadoria de Professores

Planeje o futuro com tranquilidade e garanta uma aposentadoria digna.

Como funciona a aposentadoria do(a) professor(a)?

Como diz a professora Vera Maria Correa Queiroz ser professor é mais que profissão é um dom divino.

E, após a Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria do professor ganhou cenários distintos, e requer ATENÇÃO na hora de decidir o momento adequado a aposentar-se.

A aposentadoria específica do professor (a) é destinada ara aqueles que comprovem exclusivamente tempo efetivo no exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

A função de magistério abrange também a preparação de aula, correção de provas, atendimento aos pais e alunos, incluindo-se o desempenho de direção coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercido em estabelecimento de ensino básico.
 

Após 13/11/2019 passou a ter exigência de idade mínima de cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

Contudo, não podemos deixar de observar as regras de transição para os que estavam próximo de alcançar os requisitos antes da EC/103 de 13/11/2019, sendo elas:

SISTEMA DE PONTOS

Art. 15 da EC 103/2019, § 3º: Para o sistema de pontos tem por destinatários os professores em efetivo exercício do magistério que na data da entrada em vigor da EC preencher cumulativamente:

  1. 25 anos de contribuição se mulher; 30 anos de contribuição se homem (em efetivo exercício das funções de magistério) e;

  2.  somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 pontos, se mulher e 91 pontos se homem.

  3. A partir de janeiro de 2020 a pontuação passou a ser 82/92 e será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para mulher, até atingir o limite de 92 pontos no caso das mulheres (o que acontecerá em 2030) e de 100 pontos para os homens (o que acontecerá em 2028).

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

Artigo 16, §2º da EC 103/19= para os professores em efetivo exercício da função de magistério, que na data de entrada em vigor da EC preencher cumulativamente:

  1. 25 anos de contribuição se mulher + 51 anos de idade;

  2. 30 anos de contribuição se homem + 56 anos de idade;

  3. Em janeiro de 2020 a idade foi acrescida de seis meses e assim será a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (o que ocorrerá em 2031) e 60 anos de idade, se homem (o que ocorrerá em 2027).

PEDÁGIO 100%

Artigo 20, 1§º da EC 103/2019 destina-se aos professores em efetivo exercício das funções de magistério, que na data da entrada em vigor da EC/103 preenchia cumulativamente:

  1. - 52 anos de idade, se mulher + 25 anos de contribuição;

  2. - 55 anos de idade, se homem + 30 anos de contribuição.

  3. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que na data de entrada em vigor da EC faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio 100% do tempo de magistério faltante).

A vantagem dessa regra é que será 100% do salário de benefício, o que não ocorre nas demais hipóteses.

Conheça a Dra Ariane Marques

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Prazer, Ariane Marques de Araújo, inscrita na OAB/MS n. 13.776

Atuante na advocacia desde o ano de 2009.

Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB – Universidade Católica Dom Bosco

Pós-graduando em Direito Previdenciário Regime Geral de Previdência Social pelo IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

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